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  • PRÁTICAS DE PREVENÇÃO PARA CONDOMÍNIOS – Covid19

    Prezados
    Síndicos e Gestores.

    Com base em todas as orientações que estão circulando no país, sintetizamos as que, no nosso entendimento, estão apropriadas para a realidade do nosso estado.

    1. Isolamento das pessoas em suas residências;

    Medida
    necessária para interromper a cadeia de transmissão do coronavírus.

    2. Restrições de acesso à edificação –
    serviço essencial;

    A porta de entrada do condomínio é um foco de
    contágio, uma vez que pode ser tocada por um grande número de pessoas. Nesse caso,
    se possível, adotar procedimentos para a abertura remota, bem como qualquer
    outra forma disponível, mantendo cuidados para desinfectar maçanetas e outros
    dispositivos. Evitar o uso do sistema de entrada e saída com identificação
    biométrica.

    O acesso de novos moradores ou visitantes,
    autorizados pelo proprietário da unidade, não pode ser impedido, salvo hipótese
    extrema, como quarentena imposta pelo Poder Público.

    Vale mencionar a importância de suspender a
    entrada de novos hospedes, em unidades negociadas via Airbnb ou Booking, pois
    têm natureza não residencial e expõe a coletividade à grande rotatividade e,
    consequentemente, risco de contágio.

    3. Uso do elevador, escadas e demais
    dependências de acesso

    Tratando-se de ambiente fechado com ventilação
    limitada ou inexistente, é possível limitar o número de pessoas no elevador, ao
    mesmo tempo, deixando facultativo para os ocupantes da mesma unidade ou quem
    mais desejar.

    O acionamento dos botões do elevador (internos
    e externos) se tornam focos de contágio, em decorrência disso, utilizar palito
    de madeira que não danifica esse dispositivo.

    Também é possível implementar restrições
    semelhantes para o uso das escadas e outras dependências de acesso (como a
    portaria e corredores), avaliando proporcionalmente o tamanho do ambiente e,
    especialmente, preservando a saída em caso de escape – situação em que
    naturalmente aumenta a quantidade de pessoas utilizando essa parte como rota de
    fuga.

    4. Áreas comuns não essenciais;

    Recomenda-se a interdição de piscina,
    academia, salão de festas, sauna, sala de jogos, quadra poliesportiva e outros
    espaços semelhantes. Embora tal determinação afete diretamente o direito de propriedade
    dos condôminos, considera-se oportuno face o prejuízo em potencial à saúde
    coletiva.

    5. Suspensão das Assembleias em Condomínio;

    Atendendo às disposições do Decreto Estadual no
    515 de 17/03/2020, ficam suspensos em todo o território catarinense, pelo
    período de 30 dias, reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
    privado.

    A própria realização de assembleia presencial
    se constitui fato nocivo à saúde dos condôminos. Por esse motivo resultou a
    proibição imposta pelo dirigente governamental.

    Mesmo sem autorização da assembleia, o síndico
    pode comandar gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI)
    para seus funcionários (máscaras, luvas, água e sabão para os funcionários,
    assim como álcool em gel ou líquido 70%). Também é recomendável a instalação de
    dispositivos com álcool em gel nas áreas comuns do condomínio.

    6. Entregas de Correspondência ou qualquer
    encomenda
    ;

    As cartas e documentos da caixa de correio
    devem ser manipulados com luvas, e se possível, implementar procedimentos de
    entrega com segurança aos apartamentos com isolamento absoluto.

    As entregas no sistema de Delivery,
    preferencialmente, devem ser retiradas na portaria do edifício, pelo
    responsável ou um voluntário do próprio condomínio, em situações especiais em
    que no caso couber.

    7. Higienização das mãos e materiais;

    Desinfectar as mãos com álcool gel antes e
    depois de manipular objetos ou tocar em superfícies, ou lavar as mãos
    utilizando água e sabão/detergentes observando a técnica divulgada pelos
    profissionais da saúde.

    8. Proteção e informação de quem está
    doente ou com suspeita
    ;

    Todo condômino tem o dever de não prejudicar a
    segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes (artigo 1.336,
    IV, do Código Civil). Por essa razão, dependendo do risco, pode-se exigir:

    – a utilização de máscaras e luvas
    descartáveis enquanto estiverem em qualquer parte comum, especialmente em áreas
    confinadas, como elevador; e

    – a comunicação da suspeita ou confirmação do
    diagnóstico do COVID-19.

    Com o intuito de evitar discriminação ou
    comentários desnecessários e que não favorecem a harmonia no regime de
    isolamento social, deve ser preservada a identidade do morador que possa estar
    infectado pelo o coronavírus.

    Por fim, o descumprimento de regras que visam
    proteger a saúde dos moradores do condomínio, sujeita o infrator a penalidades.
    Tendo em vista que são crimes contra a saúde pública propagar germes
    patogênicos (artigo 267 do Código Penal) e infringir determinação do poder
    público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosas
    (artigo 268 do Código Penal).

    O gestor condominial deve ter cautela antes de
    praticar qualquer dos atos mencionados ou recomendados, devendo solicitar
    parecer jurídico quanto a possíveis duvidas na aplicação de medidas para conter
    a propagação do COVID 19.

    Compartilhem, nos ajudem a divulgar estas
    práticas!

    Fones de plantão e demais instruções em nosso
    site: http://www.liderancacond.com.br/comunicado-covid-19/

    Contamos com a compreensão e colaboração de
    todos, e recomendamos que sigam as orientações repassadas pelos órgãos oficiais
    de saúde. Acreditamos que juntos, faremos a diferença.

    Liderança Administradora de Condomínios.