
Prezados
Síndicos e Gestores.
Com base em todas as orientações que estão circulando no país, sintetizamos as que, no nosso entendimento, estão apropriadas para a realidade do nosso estado.
- Isolamento das pessoas em suas residências;
Medida
necessária para interromper a cadeia de transmissão do coronavírus.
2. Restrições de acesso à edificação –
serviço essencial;
A porta de entrada do condomínio é um foco de
contágio, uma vez que pode ser tocada por um grande número de pessoas. Nesse caso,
se possível, adotar procedimentos para a abertura remota, bem como qualquer
outra forma disponível, mantendo cuidados para desinfectar maçanetas e outros
dispositivos. Evitar o uso do sistema de entrada e saída com identificação
biométrica.
O acesso de novos moradores ou visitantes,
autorizados pelo proprietário da unidade, não pode ser impedido, salvo hipótese
extrema, como quarentena imposta pelo Poder Público.
Vale mencionar a importância de suspender a
entrada de novos hospedes, em unidades negociadas via Airbnb ou Booking, pois
têm natureza não residencial e expõe a coletividade à grande rotatividade e,
consequentemente, risco de contágio.
3. Uso do elevador, escadas e demais
dependências de acesso
Tratando-se de ambiente fechado com ventilação
limitada ou inexistente, é possível limitar o número de pessoas no elevador, ao
mesmo tempo, deixando facultativo para os ocupantes da mesma unidade ou quem
mais desejar.
O acionamento dos botões do elevador (internos
e externos) se tornam focos de contágio, em decorrência disso, utilizar palito
de madeira que não danifica esse dispositivo.
Também é possível implementar restrições
semelhantes para o uso das escadas e outras dependências de acesso (como a
portaria e corredores), avaliando proporcionalmente o tamanho do ambiente e,
especialmente, preservando a saída em caso de escape – situação em que
naturalmente aumenta a quantidade de pessoas utilizando essa parte como rota de
fuga.
4. Áreas comuns não essenciais;
Recomenda-se a interdição de piscina,
academia, salão de festas, sauna, sala de jogos, quadra poliesportiva e outros
espaços semelhantes. Embora tal determinação afete diretamente o direito de propriedade
dos condôminos, considera-se oportuno face o prejuízo em potencial à saúde
coletiva.
5. Suspensão das Assembleias em Condomínio;
Atendendo às disposições do Decreto Estadual no
515 de 17/03/2020, ficam suspensos em todo o território catarinense, pelo
período de 30 dias, reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado.
A própria realização de assembleia presencial
se constitui fato nocivo à saúde dos condôminos. Por esse motivo resultou a
proibição imposta pelo dirigente governamental.
Mesmo sem autorização da assembleia, o síndico
pode comandar gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI)
para seus funcionários (máscaras, luvas, água e sabão para os funcionários,
assim como álcool em gel ou líquido 70%). Também é recomendável a instalação de
dispositivos com álcool em gel nas áreas comuns do condomínio.
6. Entregas de Correspondência ou qualquer
encomenda;
As cartas e documentos da caixa de correio
devem ser manipulados com luvas, e se possível, implementar procedimentos de
entrega com segurança aos apartamentos com isolamento absoluto.
As entregas no sistema de Delivery,
preferencialmente, devem ser retiradas na portaria do edifício, pelo
responsável ou um voluntário do próprio condomínio, em situações especiais em
que no caso couber.
7. Higienização das mãos e materiais;
Desinfectar as mãos com álcool gel antes e
depois de manipular objetos ou tocar em superfícies, ou lavar as mãos
utilizando água e sabão/detergentes observando a técnica divulgada pelos
profissionais da saúde.
8. Proteção e informação de quem está
doente ou com suspeita;
Todo condômino tem o dever de não prejudicar a
segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes (artigo 1.336,
IV, do Código Civil). Por essa razão, dependendo do risco, pode-se exigir:
– a utilização de máscaras e luvas
descartáveis enquanto estiverem em qualquer parte comum, especialmente em áreas
confinadas, como elevador; e
– a comunicação da suspeita ou confirmação do
diagnóstico do COVID-19.
Com o intuito de evitar discriminação ou
comentários desnecessários e que não favorecem a harmonia no regime de
isolamento social, deve ser preservada a identidade do morador que possa estar
infectado pelo o coronavírus.
Por fim, o descumprimento de regras que visam
proteger a saúde dos moradores do condomínio, sujeita o infrator a penalidades.
Tendo em vista que são crimes contra a saúde pública propagar germes
patogênicos (artigo 267 do Código Penal) e infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosas
(artigo 268 do Código Penal).
O gestor condominial deve ter cautela antes de
praticar qualquer dos atos mencionados ou recomendados, devendo solicitar
parecer jurídico quanto a possíveis duvidas na aplicação de medidas para conter
a propagação do COVID 19.
Compartilhem, nos ajudem a divulgar estas
práticas!
Fones de plantão e demais instruções em nosso
site: http://www.liderancacond.com.br/comunicado-covid-19/
Contamos com a compreensão e colaboração de
todos, e recomendamos que sigam as orientações repassadas pelos órgãos oficiais
de saúde. Acreditamos que juntos, faremos a diferença.
Liderança Administradora de Condomínios.






